- Registro em Carteira Assinada A CLT prevê no art. 29 o prazo de 5 dias úteis para que a empresa faça as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração.
- Vale-Transporte A Lei nº 7.418 prevê que todo e qualquer empregado de uma empresa, mesmo que atue em caráter temporário, tem direito a receber o benefício. O limite de desconto é de 6% do salário do trabalhador.
- Descanso semanal remunerado O artigo 67 da CLT determina que, nos casos em que a empresa opera normalmente aos domingos o empregado terá direito a outro dia para descanso.
- Pagamento de Salário O § 1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.
- Férias O trabalhador adquire direito a férias mais adicional de 1/3 após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).
- FGTS O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do empregado e não deve ser descontado da remuneração do mesmo. Tudo conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS).
- 13° SALÁRIO . Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro. Regulamentado pela LEI 4.090/62.
- Horas Extras Se a jornada do trabalhador ultrapassar 8 horas no dia, terá direito às horas correspondentes. Há exceções, como nos casos de bancários, telefonistas etc. Vale lembrar que, a hora extra é acrescida de, no mínimo, 50%.
- Adicional Noturno Todo empregado que trabalha entre às 22h e às 5h tem direito a receber o Adicional Noturno. Para as atividades da agricultura, o adicional noturno é válido para os empregados que iniciam o trabalho às 21h e terminam às 5h. Já na pecuária, o adicional é para quem trabalha entre às 20h e às 4h.
- Licença maternidade . Garante o afastamento remunerado no pós-parto, por pelo menos, 120 dias, conforme disposto no artigo 392 da CLT.
- Licença Paternidade A licença paternidade é direito garantido inicialmente pela CLT, no artigo 473, III, que prevê que o trabalhador poderá faltar por um dia, sem prejuízo do salário, durante a primeira semana após o nascimento do filho. Dentre outras possibilidades.
- Aviso Prévio A CLT prevê no art. 487, II, um prazo de 30 dias para que sejam cumpridas as regras do aviso prévio. Esse período pode aumentar de acordo com o tempo de duração do vínculo trabalhista do funcionário, caso a demissão parta do empregador. Atualmente, para cada 1 ano a mais de trabalho o aviso é acrescido de 3 dias, até o limite de 90 dias.
- Rescisão de Contrato Existem algumas possibilidades de rescisão do contrato de trabalho. Se for por iniciativa do trabalhador, o empregado terá direito ao saldo de salário referente aos dias trabalhados, férias proporcionais + ?, férias vencidas se for o caso, e 13º salário proporcional.